EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretario Municipal de Segurança Urbana,
usando das atribuições conferidas por lei, em especial a prevenção à violência
e
CONSIDERANDO os termos do Convênio 02/2006, de 13 de
novembro de 2006, celebrado entre a Superintendência Regional do Departamento
de Polícia Federal no Estado de São Paulo e esta Municipalidade,
CONSIDERANDO a previsão do artigo 4º, inciso III da Lei
Federal 10.826/03 c.c. art. 12, inciso VII, art. 43 e art. 67-B, caput e
parágrafo único, todos do Decreto Federal 5.123/04, que tratam do requisito da
aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, tanto para a posse quanto
para o porte de arma de fogo,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete
a Divisão Técnica de Saúde realizar a gestão da capacitação psicológica para
manuseio de arma de fogo, informando os resultados para o Departamento de
Identificação Funcional e Porte de Arma - DIP.
Art. 2º - Havendo
reprovação de Guarda Civil Metropolitano no teste de capacitação psicológica
para manuseio de arma de fogo, caberá ao DIP informar imediatamente o Comando
Geral da GCM para que este venha a:
I – cassar a autorização para porte de arma funcional (item 2.5 do
Convênio), determinando o imediato recolhimento da arma funcional;
II – cassar a autorização para porte de arma particular (item 2.6 do
Convênio), ser for o caso;
III – notificar o Guarda Civil Metropolitano a entregar a arma de fogo
particular à Polícia Federal ou providenciar a transferência para terceiro, no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de notificação à Polícia Federal para que
esta proceda à apreensão da arma de fogo com aplicação das sanções penais
cabíveis (art. 67-B, caput e parágrafo único, todos do Decreto Federal
5.123/04);
IV – informar no prazo de 48 horas ao DPF sobre a reprovação no teste,
cassação do porte de arma funcional e, se o caso, cassação do porte de arma
particular submetendo à deliberação do DPF a cassação do Registro da arma
particular;
§1º - Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana devem comunicar a Chefia imediata e esta ao DIP, a
aquisição ou troca de arma de fogo particular, apresentando cópia do
Certificado de Registro de Arma de Fogo, no prazo máximo de 48 horas da sua
expedição.
§2º - Compete ao DIP manter listagem atualizada de armamento particular
dos Guardas Civis Metropolitanos.
§3º - O Guarda Civil Metropolitano deverá comprovar junto ao Comando o
cumprimento do previsto no inciso III, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de lhe serem aplicadas as sanções penais e administrativas cabíveis,
cabendo ao Comando Geral da GCM realizar a notificação à Polícia Federal.
Art. 3º - Caberá ao Subcomando da GCM emitir normas
complementares para a fiel execução desta Portaria, em decorrência da revogação
da Portaria 272/SMSU/2009.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
Publicação, revogando a Portaria
272/SMSU/2009.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA,
aos 19 de março de 2012
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário
Municipal de Segurança Urbana
Publicado no D.O.C. em 20
de março de 2012 – pagina – 5
APOSTILA DA PORTARIA 111/SMSU/GAB/2012,
PUBLICADA NO DOC DE 20/03/2012. PAG. 05.
É a portaria apostilada para constar que o nome correto no Art 1º
é Divisão Técnica de Orientação Social
e não como constou.