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14 de fev. de 2013

10726 Lei - Licença Paternidade


LEI Nº 10.726, DE 8 DE MAIO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de licença paternidade > aos servidores municipais, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 26 de abril de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Será concedida licença-< paternidade > ao servidor municipal, pelo prazo de 6 (seis) dias.
Art. 2º - A licença-< paternidade > terá início no dia do nascimento do filho do servidor ou no dia seguinte, se este ocorrer após o término do expediente.
Art. 3º - O período de licença-< paternidade será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 4º - O servidor, ao reassumir, deverá apresentar ao órgão do pessoal certidão comprobatória do nascimento de seu filho.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a transformação do período de licença em faltas injustificadas, com o consequente desconto ou devolução dos vencimentos correspondentes ao período.

"... com o consequente (sic) desconto ...".
Correto: "conseqüente".

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , aos 8 de Maio de 1989, 436º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração
LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de Maio de 1989.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Publicação:
D.O.M. de 09/05/1989