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14 de fev. de 2013

0079 Portaria - Licença Gala


PORTARIA 79/07 - SMG

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelos artigos 6º do Decreto 45.683, de 1º de janeiro de 2005, 9º do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1984 e 6º do Decreto nº 41.711, de 21 de fevereiro de 2002, e
CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídica desta Pasta no Ofício nº 025/NAE.02/2002 e no Memorando nº 02/CEU Navegantes/2007 e a necessidade de adequação das Portarias nº 20/SMA/90 e nº 101/SMA/90 às disposições dos artigos 1595 e 1723 do novo Código Civil e da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, assim como à jurisprudência formada sobre a união estável e homoafetiva;
CONSIDERANDO, por fim, o tratamento dispensado à união estável e homoafetiva pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

RESOLVE:

Art. 1º. Licença-gala é o afastamento concedido ao servidor por ocasião de seu casamento civil ou religioso por até 8 (oito) dias.
§ 1º. A licença-gala corresponderá a 8 (oito) dias quando tiver início:
I - no dia do casamento civil ou religioso, a critério do interessado, se prevista sua realização no Município de São Paulo;
II - em dia anterior ao marcado para o casamento civil ou religioso, a critério da respectiva Chefia, se prevista sua realização em outro Município.
§ 2º. A licença-gala corresponderá a período inferior a 8 (oito) dias quando, no dia do casamento civil ou religioso, o servidor não se encontrar em exercício em virtude de razão de férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais e o período de 8 (oito) dias não estiver totalmente contido no período de afastamento do serviço.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo o período da licença corresponderá aos dias que restarem, contados da data do casamento civil ou religioso.
Art. 2º. Licença-nojo é o afastamento concedido ao servidor, por ocasião do falecimento do:
I - cônjuge, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto: por até 8 (oito) dias;
II - companheiro, ou companheira, com quem, por ocasião do falecimento, estivesse, comprovadamente, mantendo união estável ou homoafetiva nos termos da legislação civil: por até 8 (oito) dias;
III - padrasto, madrasta, sogros e cunhados, inclusive os advindos da união estável: por até 2 (dois) dias.
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas provas de vida em comum:
I - o registro como dependente na declaração de Imposto de Renda;
II - disposições testamentárias;
III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
IV - comprovação de domicílio em comum;
V - comprovação de quitação de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII - a existência de conta bancária conjunta;
VIII - o registro em sociedade de classe, onde conste o interessado como dependente;
IX - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
X - apólice de seguro da qual conste o companheiro como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o companheiro como responsável;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo companheiro em nome do dependente;
XIII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 2º. Os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do § 1º deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de, no mínimo, três.
Art. 3º. Para o servidores que se encontrar em exercício na data do falecimento do parente, a licença-nojo corresponderá ao período de 8 (oito) dias ou 2 (dois) dias, conforme o caso, e terá início:
I - no dia do falecimento, se o óbito ocorrer antes do horário marcado para o expediente;
II - no dia seguinte ao do falecimento, se o óbito ocorrer durante ou após o horário do expediente.
§ 1º. Na hipótese de o servidor cumprir sua jornada de trabalho aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, deverá ser observado o termo inicial previsto nos incisos I e II deste artigo, quando o falecimento ocorrer antes, durante ou após o horário de seu comparecimento.
§ 2º. Na hipótese do falecimento ocorrer durante o horário de trabalho do servidor, a Chefia deverá autorizar sua saída antecipada.
Art. 4º. Para o servidor que na data do falecimento não se encontrar em exercício, em virtude de razão de férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais e o período de 8 (oito) ou 2 (dois) dias, conforme o caso, não estiver totalmente contido no período de afastamento do serviço, a licença-nojo corresponderá aos dias que restarem, contados da data do óbito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses em que o falecimento ocorra em dias declarados de ponto facultativo, sábados, domingos e feriados.
Art. 5º. Não fará jus à licença-gala e à licença-nojo o servidor que na data do casamento ou falecimento e durante o período previsto no "caput" do artigo 1º e incisos do artigo 2º desta Portaria não esteja em exercício, em virtude de razão de férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais, ressalvadas as situações referidas no § 2º do artigo 1º e no artigo 4º.
Art. 6º. Para fins da obtenção das licenças de que trata esta Portaria o servidor deverá comunicar o fato à respectiva Unidade de Recursos Humanos - URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP.
§ 1º. Quando reassumir o exercício de seu cargo ou função, o servidor deverá apresentar os documentos comprobatórios do evento à URH ou SUGESP que se responsabilizará, sob as penas da lei, quanto à veracidade das informações apontadas no registro de ponto.
§ 2º. Estando o servidor afastado do serviço em virtude de licença por motivo de doença em pessoa de sua família e vindo esta a falecer, a URH ou SUGESP deverá informar o ocorrido ao DSS para interrupção da licença.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias 20/SMA/90 e 101/SMA/90.