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11 de jun. de 2010

DECRETO nº 24.146 - de 02 de julho de 1987

Cláudio Lembo, Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do artigo 34, § 2º, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - A falta ao serviço caracteriza-se pelo não comparecimento do servidor à repartição dentro do horário regulamentar de trabalho, sem que para tanto haja autorização legal, devendo ser apurada pelo Ponto, que é o registro pelo qual se verifica a sua entrada e saída.

Art. 2º - As faltas ao serviço podem ser:
a) abonadas;
b) justificadas;
c) injustificadas;
d) para doar sangue;
e) para comparecer a provas e exames escolares.

Art. 3º - As faltas ao serviço, até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por motivo justificado, a critério da autoridade competente, no 1º (primeiro) dia em que o servidor comparecer ao serviço.
§ 1º - Somente será abonada a falta quando for idôneo o meio probatório apresentado.
§ 2º - No caso de falta abonada, o funcionário não sofrerá quaisquer descontos de vencimento, considerado, outrossim, o dia em que a mesma se verificou, como de trabalho efetivamente realizado, para todos os efeitos legais.

Art. 4º - Fora dos casos em que couber abono, poderá o funcionário solicitar justificação, no dia, imediatamente subseqüente ao da falta, mediante comprovação idônea da justa causa que a motivou.

Art. 5º - A justificação de falta somente poderá ser concedida quando o motivo invocado for de relevância, de modo a impedir o comparecimento do funcionário ao serviço.
§ 1º - A justificação produzirá unicamente os efeitos de elidir a responsabilidade pela falta de assiduidade e impedir a atribuição de pontos negativos para efeito de promoção por merecimento, perdendo o funcionário o vencimento do dia, descontando-se do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 2º - Até 6 (seis) faltas por ano a aceitação da justificativa poderá ser feita pela autoridade que cada Secretaria estabelecer. A partir da 7ª (sétima) falta o pedido de justificação somente poderá ser apreciado e eventualmente acolhido pelo titular de cada pasta ou pelo Secretário dos Negócios Jurídicos se tiver havido procedimento disciplinar.

Art. 6º - Se por qualquer meio ficar provado que houve falsidade das alegações produzidas, com o intuito de obter abono ou justificação, será a falta considerada injustificada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa e criminal.

Art. 7º - As faltas injustificadas, são as que ocorrem sem justa causa, perdendo o funcionário o vencimento do dia, descontando-se do tempo de serviço para quaisquer efeitos, além de ser deduzido como ponto negativo, por falta apurada durante a permanência no grau até o último dia do ano anterior ao processamento da promoção.

Art. 8º - Nos casos de abandono de cargo ou de função e nos de faltas injustificadas, ao serviço, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladas durante o ano, a Chefia imediata do servidor deverá, nas 72 (setenta e duas) horas seguintes à 31ª (trigésima primeira) falta consecutiva, ou a 61ª (sexagésima primeira) falta interpolada injustificada, comunicar o fato à Secretaria Municipal da Administração.
§ 1º - Os servidores que incorrerem nas hipóteses deste artigo não serão afastados do exercício de seu cargo ou função até a decisão final do respectivo procedimento disciplinar.
§ 2º - No caso de servidor sujeito a processo de faltas, se for absolvido, as faltas serão consideradas justificadas e ser for demitido injustificadas. No caso de abrandamento ou aplicação de pena de suspensão o Secretário dos Negócios Jurídicos definirá a natureza das faltas.

Art. 9º - O tempo em que o servidor se ausentar da repartição para consulta ou tratamento em órgão pertencente à rede oficial de atendimento à saúde dos servidores municipais e seus dependentes, será considerado como de trabalho, não cabendo qualquer desconto ou reposição do tempo correspondente, desde que apresentado o respectivo comprovante.
§ 1º - A Chefia imediata deixará de aceitar esse comprovante somente quando, de toda evidência, esteja o servidor se valendo de consultas médicas com o objetivo de se furtar às suas obrigações funcionais, cabendo descontar as horas não trabalhadas, na forma do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 2º - O servidor sujeito a regimes de tempo parciais, sempre que houver possibilidade, deverá marcar consultas para si ou para seus dependentes em horário diverso do seu horário de serviço.

Art. 10 - No dia da doação voluntária de sangue feita no HSPM ou em outros órgãos públicos de assistência médica, federais, estaduais ou de outros municípios, devidamente comprovada mediante atestado oficial da instituição, o servidor será dispensado da assinatura ou marcação de ponto onde tenha exercício.
§ 1º - Em nenhuma hipótese serão aceitos atestados fornecidos por entidades ou hospitais particulares.
§ 2º - O servidor só poderá, para efeitos da dispensa de ponto, utilizar-se de 3 (três) atestados por ano, mediando, entre cada doação, nunca menos de 60 (sessenta) dias.
§ 3º - O atestado fornecido pela entidade competente, deverá ser apresentado pelo servidor na sua unidade de lotação, no dia seguinte ao da doação de sangue.
§ 4º - Em caso de acúmulo de cargos, o servidor deverá comprovar doação em ambas as unidades de lotação.

Art. 11 - Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até 1 (uma) hora mais tarde, ou retirar-se até 1 (uma) hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 17.244, de 26 de março de 1981.

Art. 12 - Nos casos de ausência de funcionário em regime de plantão, ou outro que não implique o comparecimento diário, será efetuada a divisão da carga horária semanal a que estiver sujeito, de modo a encontrar-se o equivalente a um dia de trabalho, sobre o qual recairá o abono ou a justificação da falta.
§ 1º - O funcionário deverá repor as horas restantes, nas condições que lhe forem estabelecidas, sob pena de, pelo mesmo critério, serem consideradas como faltas injustificadas.
§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, para cada ausência poderão ser concedidos 1 (um) ou 2 (dois) abonos ou justificações, conforme solicitado, observados, quanto ao abono, os limites e condições do artigo 3º.

Art. 13 - No caso de faltas sucessivas justificadas ou injustificadas, perderá o funcionário a remuneração correspondente aos domingos, feriados e pontos facultativos, se esses dias estiverem intercalados entre as faltas.

Art. 14 - O funcionário que for transferido, removido, afastado, ou que se deslocar de uma unidade para outra, deverá apresentar, na nova sede de exercício, atestado do qual conste o número de faltas.

Art. 15 - O funcionário que for exonerado ou dispensado, quando tiver exercício em continuação com nova função ou cargo que venha a ocupar, não adquirirá nova carga de abono.

Art. 16 - O apontamento das faltas, no que tange, especificamente aos ocupantes de cargos docentes do ensino municipal efetuar-se-á mediante orientação a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e do Bem-Estar Social, observados os peculiares interesse do Ensino.

Art. 17 - A Secretaria Municipal da Administração poderá baixar instruções para a sistemática de apontamentos.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.318, de 4 de janeiro de 1980, e o artigo 1º do Decreto nº 19.264, de 25 de novembro de 1983.